Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE A SPU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos morais, declaração de responsabilidade por débitos incidentes sobre imóvel situado em área sujeita ao regime patrimonial da União e obrigação de fazer consistente na transferência cadastral do bem perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). 2. O autor alegou que, após a alienação do imóvel aos réus, permaneceu cadastrado perante a SPU, o que ensejou cobranças e protesto de débitos em seu nome. A sentença atribuiu aos adquirentes a responsabilidade pela ausência de regularização administrativa. Os apelantes sustentam a inexistência de ato ilícito e afirmam que o dever de comunicação à SPU recai sobre o ocupante formalmente inscrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os adquirentes de imóvel localizado em terreno de marinha podem ser responsabilizados civilmente: (i) pela ausência de atualização cadastral perante a SPU; (ii) pelos efeitos das cobranças e do protesto de débitos direcionados ao alienante que permaneceu inscrito no cadastro da União; e (iii) pela obrigação de promover, por determinação judicial, a transferência do imóvel perante o órgão federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia não reside na existência da alienação do imóvel nem na ausência de atualização cadastral, fatos incontroversos. O ponto central é a definição de quem detinha o dever jurídico de comunicar a transferência à SPU. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imóvel situado em terreno de marinha, cabe ao ocupante regularmente inscrito perante a SPU promover a comunicação da alienação, permanecendo responsável perante a Administração enquanto não houver atualização cadastral. 6. A cobrança realizada pela SPU em nome do autor não se mostrou ilegal ou arbitrária, pois decorreu da relação jurídico-administrativa mantida com aquele que permanecia formalmente inscrito como ocupante do imóvel. 7. Não há prova de cláusula contratual específica que atribuísse aos adquirentes, de forma exclusiva, o dever de promover a regularização cadastral perante a SPU. A mera aquisição do imóvel não autoriza concluir, por si só, pela configuração de inadimplemento civil imputável aos réus. 8. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No caso, não ficou demonstrado ato diretamente ofensivo aos direitos da personalidade do autor praticado pelos apelantes. 9. O protesto mencionado decorreu de débito formalmente vinculado ao cadastro do autor perante a SPU. Ausente demonstração segura de ilicitude dos réus, não se sustenta a condenação por danos morais. 10. Também não é cabível a declaração genérica de responsabilidade dos apelantes por todos os débitos incidentes sobre o imóvel após a alienação, sem individualização das obrigações e sem a participação da União, titular dos créditos. 11. A obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel perante a SPU igualmente não pode ser mantida, pois a prova dos autos não demonstra que a regularização administrativa dependa exclusivamente da atuação dos adquirentes, sem a participação do alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com atribuição dos ônus sucumbenciais ao apelado. Tese de julgamento: 1. Em imóvel situado em terreno de marinha, a responsabilidade administrativa perante a SPU subsiste em nome do ocupante formalmente cadastrado até a efetiva comunicação da alienação e atualização do cadastro. 2. A mera aquisição do imóvel, sem prova de dever contratual específico ou de ato ilícito dos adquirentes, não autoriza sua responsabilização civil por cobranças e protesto de débitos dirigidos ao alienante que permaneceu inscrito perante a SPU. 3. É incabível impor aos adquirentes obrigação de transferência cadastral perante a SPU quando não demonstrado que a regularização administrativa dependa exclusivamente de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.027.640/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.835.434/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.