Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – DIREITO À SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO E DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conforme fundamentado na sentença, nota-se que a parte Recorrente não comprovou fazer jus ao tratamento postulado, não tendo cumprido com todos os requisitos do precedente vinculante proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Apesar de informar que o laudo médico indica, de forma precisa, a necessidade da utilização do tratamento prescrito, compulsando o conjunto probatório verifica-se que o médico limita-se a indicar o tratamento de imunoterapia pleiteado, com a especificação de que apenas alguns tratamentos e medicamentos fornecidos pela rede pública foram utilizados sem a eficácia esperada. Ademais, conforme parecer do NAT Jus (p. 95/108), existem outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a Recorrente que foram utilizados, in verbis: "Considerando que a RENAME 2022 tem padronizado no CBAF antibióticos (Amoxicilina, Amoxicilina + Ácido Clavulânico, Azitromicina, Benzilpenicilina Benzatina, Benzilpenicilina Procaína + Potássica, Cefalexina, Cefotaxima, Ceftriaxona, Ciprofloxacina, Claritromicina, Clindamicina, Clofazimina, Eritromicina, Gentamicina, Metronidazol, Nitrofurantoína, Rifampicina, Sulfametoxazol + Trimetoprima), anti-histamínicos (Dexclorfeniramina, Loratadina, Prometazina), broncodilatadores (Ipratrópio, Salbutamol), corticoides sistêmicos (Dexametasona, Prednisolona, Prednisona), corticoides inalatórios (Beclometasona, Budesonida), corticoides tópicos (Dexametasona), lubrificante oftálmico (Hipromelose), solução coreto de sódio 0,9% (Soro Fisiológico)." Ainda aponta que "Considerando que a vacina antialérgica ainda apresenta questões conflitantes quanto à sua eficácia e segurança, devido: a acentuada heterogeneidade entre ensaios clínicos randomizados em relação aos alergenos utilizados, a grande heterogeneidade entre os estudos no que se referem os extratos utilizados e os desfechos avaliados (caso da asma), a poucos e heterogêneos estudos que comparam a imunoterapia e o corticosteroide no tratamento da rinoconjuntivite e asma atópica e os poucos estudos que avaliam o tempo de tratamento com imunoterapia. Considerando, porém, que a imunoterapia tem a sua importância na terapêutica dos processos alérgicos mediados por IgE, mas não existem marcadores padronizados (valores de referência para os alergenos) que indiquem a necessidade do tratamento e o momento da sua interrupção, ficando exclusivamente a critério médico a indicação da imunoterapia bem como o seu encerramento. Considerando o recente estudo de revisão sistemática (2018) indicando "...interesse e a atenção ao tratamento da AIT são atualmente fervorosos e crescentes. Espera-se que estudos bem elaborados sejam esperados em um futuro próximo, a fim de superar as atuais lacunas nas evidências e promover estratégias de implementação" conforme indicado no item III. Considerando o PCDT da Asma, Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 14 de 24/08/2021, que oferece Beclometasona, Budesonida, Fenoterol, Formoterol, Formoterol + Budesonida, Salbutamol, Salmeterol, Prednisona, Prednisolona, Omalizumabe, Mepolizumabe, sendo que a paciente está cadastrada, porém seu pedido de formoterol + budesonida foi indeferido pois não informou sintomas e espirometria com resultado normal.". Assim, não restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para o controle da doença que acomete a Recorrente, notadamente porque existe a possibilidade de substituição do tratamento de imunoterapia por outro de igual ou melhor eficácia, e eficácia mais segura, fornecido pela rede pública de saúde. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.