Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. SEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas bancárias a título de seguro em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 três mil reais), atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0810719-68.2019.8.10.0040, promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas a título de serviço BRADESCO E PREV SEG. VIDA, em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou a restituir em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Todavia, indeferiu o pedido de danos morais pleiteado e condenou a parte ré em custas e honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, aduz a parte apelante que restou caracterizado a ocorrência de dano moral, decorrente da ilicitude da conduta do banco apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição apelada seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O apelado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas bancárias a título de seguro em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, verifica-se que merecem prosperar os argumentos da parte apelante. Isso porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que não trouxe aos autos prova da contratação. Sendo assim, não há comprovação de que a instituição financeira tenha prévia e efetivamente infirmado a apelante acerca da possibilidade da cobrança do seguro, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com o caso concreto. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos da parte apelante, devendo ser reformada a sentença somente quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, inciso c do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Agravo conhecidoe não provido
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