Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, deu provimento ao apelo da consumidora para determinar a repetição em dobro do indébito e negar provimento ao apelo do banco. O agravo interno defende a restituição na forma simples, alegando que a cobrança ocorreu nos termos contratados, sem má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito, decorrente de contrato bancário celebrado após 30.03.2021, deve ocorrer na forma simples ou dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, § único, do CDC.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de que a partir de 30.03.2021 a restituição em dobro não exige prova de má-fé do fornecedor.5. O contrato em discussão foi celebrado em 2023, data posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, sendo cabível a restituição em dobro dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC, deve ocorrer na forma dobrada quando os valores indevidos forem cobrados após 30.03.2021, sendo dispensada a prova de má-fé do fornecedor.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421904-77.2024.8.09.0156COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AAGRAVADA : JULIANA MENESES BARROSRELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.