Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NOMINAL DO EXEQUENTE NA LISTAGEM DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES POR CATEGORIA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente a liquidez do título executivo judicial, diante da inexistência de comprovação de que o exequente figurava nominalmente na relação de servidores cujos índices de recomposição remuneratória já haviam sido apurados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do(a) exequente na listagem elaborada pela Contadoria Judicial impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, apesar de já homologados, com trânsito em julgado, os índices de recomposição remuneratória aplicáveis à sua categoria funcional. III. Razões de decidir 3. A homologação dos cálculos no cumprimento de sentença coletivo conferiu liquidez ao título executivo quanto aos índices de recomposição remuneratória das diversas categorias funcionais, sendo suficiente, para a individualização do crédito, a demonstração do enquadramento funcional do(a) exequente e da incidência do respectivo índice. 4. A inexistência de inclusão nominal do servidor em listagem parcial elaborada pela Contadoria Judicial não constitui requisito de admissibilidade do cumprimento individual de sentença nem afasta a liquidez do título executivo, por inexistir previsão legal ou determinação nesse sentido. 5. Eventuais controvérsias acerca da condição de substituído processual, do enquadramento funcional, do índice aplicável ou da extensão do crédito executado constituem matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do CPC, não autorizando a extinção prematura da execução. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que os índices homologados possuem natureza geral por categoria funcional, sendo desnecessária a inclusão nominal do servidor na relação confeccionada pela Contadoria Judicial para viabilizar o cumprimento individual da sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência do nome do(a) exequente na listagem elaborada pela Contadoria Judicial não retira a liquidez do título executivo decorrente da Ação Coletiva nº 6542/2005, quando os índices da categoria funcional já foram homologados e transitados em julgado. 2. A demonstração do enquadramento funcional do servidor é suficiente para viabilizar o cumprimento individual da sentença coletiva. 3. Questões relativas ao enquadramento funcional, ao índice aplicável e à extensão do crédito devem ser apreciadas na fase executiva, mediante impugnação ao cumprimento de sentença, não justificando a extinção do feito.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.