Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação em que se discute o pagamento do terço constitucional de férias ao autor, já efetivado após o ajuizamento da demanda, com valor total de R$ 550,00, inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, não havendo condenação contra o Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade do reexame necessário quando o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos, conforme o CPC. III. Razões de decidir 3. O valor econômico da causa, equivalente a R$ 550,00, é inferior ao limite legal estabelecido para reexame obrigatório em ações contra municípios não capitais, conforme art. 496, §3º, III, do CPC. 4. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, uma vez que não houve comprovação do alegado dano, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária desprovida. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não há reexame necessário quando o valor da condenação é inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. 2. A improcedência de pedido de indenização por danos morais é mantida na ausência de comprovação de dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, III; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Remessa Necessária Cível: 00002773120168100089 MA 0363822018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 10/10/2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.