Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Entretanto, o julgamento dos aclaratórios ocorreu somente em 4.12.2007. 2. A decisão proferida nos Embargos de Declaração torna-se parte integrante do aresto recorrido. O efeito integrativo dos declaratórios consiste justamente em aperfeiçoar a decisão embargada para que se complete a prestação jurisdicional. 3. Em acréscimo, nos temos do art. 538 do CPC, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes." 4. Logo, aplica-se, por analogia, o entendimento da Corte Especial (REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 06.08.2007), reconhecendo-se a necessidade de ratificação dos Embargos de Divergência interpostos antes do julgamento dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Divergência de que não se conhece. (EREsp 939.418/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.03.2009) Incide, pois, na espécie, por analogia, a Súmula 418 do STJ, verbis: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação Por tais fundamentos, nego seguimento aos presentes Embargos de Divergência, indeferindo liminarmente seu processamento, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266, § 3º, do RISTJ. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2011. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
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