Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADVOGADO NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. IDONEIDADE MORAL. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO INSTAURADO CONTRA O NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. INADMISSIBILIDE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ADVOGADO NOMEADO QUE EXERCIA CARGO DE JUIZ ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PREENCHIMENTO, ANTERIOR, DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E IDONEIDADE MORAL PARA ASSUMIR O CARGO DE DESEMBARGADOR. VEDAÇÃO A OCUPANTE DE VAGA DESTINADA A ADVOGADOS NO TRE PARA CONCORRER AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que. II – A qualidade de ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ostentada pelo impetrante indica que é detentor dos requisitos necessários para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, a despeito de possuir um inquérito policial instaurado contra ele. III - Os cargos de juiz do TRE, assim como o de desembargador do TJ, possuem os mesmos requisitos para o respectivo preenchimento, a saber notório saber jurídico e a idoneidade moral. IV - Dessa forma, se o impetrante preenchia o requisito para atuar no TRE, nada impede que assuma o cargo no Tribunal de Justiça local. V – Não há, na legislação vigente, nenhum impedimento a que ocupante do cargo de juiz no TRE na vaga destinada aos advogados no TRE concorra ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional no TJ. VI – Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União.
Isso posto, voto pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida. Prejudicado, portanto, o agravo regimental interposto pela União contra a decisão cautelar. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6543092. Extrato de Ata - 12/08/2014 SEGUNDA TURMA Voto Vista 19/08/2014 SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 32.491 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, Min. Ricardo Lewandowski, que muito bem cuidou da matéria. A princípio, chamou-me a atenção o parecer do Ministério Público Federal que apontava a prejudicialidade do pleito, ante a posse do impetrante. No entanto, a superveniente posse decorre justamente da liminar concedida nestes autos. Parece óbvio que as medidas cautelares, precárias por sua própria natureza, não têm o condão de prejudicar o julgamento do mérito, ainda quando taxadas de satisfativas, sob pena de submetermos o principal ao acessório. Assim, procedeu muito bem o eminente Relator, inclusive prestigiando este douto colegiado, ao trazer o mérito da controvérsia. No mais, acompanho o cuidadoso voto do Relator, concedendo a segurança, uma vez que a mera existência de inquérito, que tramita há mais de sete anos, sem sequer denúncia, não tem o condão de obstar a posse do impetrante. […]
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.