Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de existência de coisa julgada em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda e se há coisa julgada formada em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda originária versa sobre suposta captação indevida de clientes e uso indevido de informações sigilosas da empresa, tema que transcende a relação de trabalho e se insere no âmbito do direito empresarial. 4. O dano alegado possui natureza eminentemente civil e não se limita a obrigações trabalhistas, configurando hipótese de competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. 5. A existência de decisão trabalhista não caracteriza coisa julgada no caso concreto, pois as questões analisadas em cada esfera são distintas.Tese de julgamento: "1. A Justiça Comum é competente para julgar demanda indenizatória decorrente de suposta captação indevida de clientes e uso indevido de informações sigilosas, quando o cerne da controvérsia transcende a relação de emprego." "2. A existência de decisão trabalhista sobre matéria diversa não configura coisa julgada apta a impedir a tramitação da ação na Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 24.06.2024; TJGO, 7ª CC, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 22.04.2024.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5100315-92.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: GLÓRIA PIRES BASÍLIO BORGES E OUTRAAGRAVADAS : G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING E OUTRARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.