Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellbher da Silva Vieira em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. O Agravante alega, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Argumenta que a notificação extrajudicial enviada ao seu endereço foi devolvida pelos Correios com a anotação "ausente", sem comprovação de que houve ciência efetiva. Aduz, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando que já havia quitado parte considerável do contrato, o que afastaria a possibilidade de resolução contratual por meio de busca e apreensão. O Agravado, em suas contrarrazões, argumenta que a mora do devedor decorre automaticamente do simples inadimplemento, conforme entendimento consolidado no STJ, e que a teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos de alienação fiduciária em garantia. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor pode ser comprovada pela simples notificação extrajudicial, conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar entendimento sobre o tema, por meio da Súmula 72, reforça que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, tendo sido esta devolvida pelos Correios com a anotação de ‘ausente’, circunstância que não impede o reconhecimento da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento, desde que inexista qualquer irregularidade no procedimento, como no caso em exame: “O envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, constante do contrato de financiamento, para fins de constituição em mora, ainda que não recebida pessoalmente, é suficiente para caracterizar a inadimplência e autorizar a busca e apreensão do bem” (STJ, AgRg no REsp 1.444.451/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/11/2014). Dessa forma, entendo regular e válida a notificação extrajudicial enviada pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. A decisão recorrida está em consonância com os ditames do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a concessão da liminar após a constituição em mora do devedor e independentemente da citação prévia, conforme previsto no artigo 3º do referido diploma legal: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso concreto, o juízo a quo observou corretamente o devido processo legal, tendo concedido a medida liminar de busca e apreensão após a verificação dos requisitos legais, não havendo ilegalidade a ser sanada. Assim, não há fundamentos para a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, conheço o recurso e nego provimento, para manter na íntegra a decisão rechaçada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
RECURSO DESPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.