Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MÔNICA MARIA MOREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de regulamentação municipal específica acerca das atividades insalubres e dos percentuais aplicáveis, bem como da inviabilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, mantendo-se o entendimento de ausência de prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal suficiente para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor estatutário municipal; (ii) estabelecer se a omissão regulamentar municipal pode ser suprida mediante aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho; e (iii) determinar se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente da servidora a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo previsão legal específica. 4. O art. 68 da Lei Municipal nº 274/2000 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, remetendo às situações estabelecidas em legislação federal e estadual específica, o que configura substrato normativo mínimo autorizador da vantagem. 5. A ausência de regulamentação municipal quanto às atividades insalubres e aos respectivos percentuais não pode esvaziar direito previsto em lei, sendo admissível, em tese, a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho, desde que haja previsão legal local e comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 6. O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não decorre automaticamente do cargo ocupado, dependendo da demonstração de exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde. 7. O reconhecimento da insalubridade exige prova técnica idônea produzida no ambiente específico de trabalho, não sendo suficiente prova genérica ou emprestada desacompanhada de identidade substancial entre os contextos fáticos. 8. A utilização de laudo elaborado em ambiente diverso daquele em que a servidora exerce suas funções compromete a validade da conclusão técnica e viola o contraditório substancial. 9. A ausência de prova pericial específica acerca das condições reais de trabalho da servidora impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão em lei municipal do adicional de insalubridade autoriza, em tese, a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho diante da ausência de regulamentação local específica. 2. O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e exige prova técnica específica da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos no ambiente de trabalho. 3. A prova emprestada produzida em ambiente diverso não supre a necessidade de perícia técnica individualizada quando ausente identidade substancial entre as condições fáticas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 274/2000, art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800339-32.2020.8.18.0103, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJ-PR, Processo nº 0002474-26.2023.8.16.0192, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 30.11.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.