Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCELAR EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em ação de repetição de indébito fundada no Código de Defesa do Consumidor. 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a prescrição reconhecida seria anterior à formação do título judicial, violando o art. 525, §1º, VII, do CPC e a coisa julgada, além de requerer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ou contradição ao admitir o reconhecimento da prescrição parcelar em sede de cumprimento de sentença; (ii) violação ao art. 525, §1º, VII, do CPC e à coisa julgada; e (iii) erro material apto a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado distinguiu expressamente a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas sucessivas, consignando que a coisa julgada formada na fase cognitiva não impede a análise da prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo para fins de delimitação do quantum exequendo. 5. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida na fase executiva como causa delimitadora do valor executado, especialmente em obrigações de trato sucessivo, não havendo afronta ao art. 525, §1º, VII, do CPC. 6. Inexistem omissão, contradição ou erro material, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado com finalidade meramente infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da prescrição das parcelas de trato sucessivo em sede de cumprimento de sentença, para fins de delimitação do quantum debeatur, sem afronta à coisa julgada formada quanto ao fundo de direito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 525, §1º, VII; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.746.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 957.821/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2016.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.