Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática terminativa que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento tão somente para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários e procuração específica. A agravante sustenta a suficiência dos documentos acostados, a impossibilidade de caracterização de demanda predatória pela mera multiplicidade de ações e a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos determinados pelo juízo para emenda da petição inicial, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o autor da apresentação dos documentos essenciais à formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e prevenir abusos do direito de ação, podendo exigir documentos indispensáveis à adequada individualização da demanda e à verificação do interesse de agir. A exigência de procuração específica e de extratos bancários, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, constitui medida legítima, proporcional e compatível com o art. 321 do Código de Processo Civil, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima da verossimilhança das alegações. A orientação adotada encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a apresentação de documentos indispensáveis à regularização da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de decisão judicial fundamentada e não dispensa o autor do cumprimento dos deveres processuais mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321 e parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.