Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEAIS À VONTADE DA PARTE QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição intercorrente obedece ao prazo prescricional da ação principal e, no caso da execução da cédula de crédito rural, tal prazo é de 3 anos. 2) O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação de que o credor se mostrou inerte no que diz respeito ao andamento do processo de execução pelo prazo de prescrição da ação principal. 3) Tendo em vista que, no período em que o juiz de base informa ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, o processo não restou paralisado por desídia da parte exequente, pode-se concluir que não houve transcurso do prazo prescricional no caso em análise, mostrando-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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