Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta por Ricardo Borges Pedroso contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catalão, que julgou improcedente a ação revisional de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel ajuizada contra Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., mantendo a incidência do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) como fator de correção monetária das parcelas contratuais. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M é abusiva e se há necessidade de substituição do índice por outro mais adequado, como o IPCA, diante da alegada onerosidade excessiva causada pela variação positiva do IGP-M nos anos de 2020 e 2021. III – Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o reajuste das parcelas pelo IGP-M, sendo que tal prática é permitida pela Lei Federal 10.931/2004, que admite a estipulação de índices de preços setoriais ou gerais para correção de contratos de comercialização de imóveis. 4. O IGP-M é amplamente utilizado no mercado imobiliário, e sua pactuação pelas partes é permitida, salvo demonstração de abusividade concreta, o que não se verifica no caso. 5. A mera oscilação do IGP-M não caracteriza, por si só, desequilíbrio contratual a ensejar sua revisão pelo Poder Judiciário, especialmente em contratos de longo prazo, nos quais as variações positivas podem ser compensadas por futuras variações negativas. 6. Não restou demonstrado que a incidência do IGP-M sobre as parcelas do contrato gerou onerosidade excessiva ao recorrente ou desproporcionalidade em relação às obrigações da recorrida. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Teses de julgamento: “1. O IGP-M é índice legalmente permitido para correção de contratos de compra e venda de imóveis, não havendo abusividade na sua adoção, salvo prova de onerosidade excessiva concreta. 2. A variação positiva do IGPM em determinado período, por si só, não enseja sua substituição por outro índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5121449-47.2021.8.09.0139, Rel. Des(a). Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5155684-94.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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