Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NOTA MÍNIMA. RECLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Learth Moreira e pelo Estado de Goiás contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado, e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da autora. O acórdão reformou a sentença para garantir à autora a nota mínima necessária à aprovação nas provas discursivas e consequente manutenção no cargo de Analista Judiciário – Área de Apoio e Administrativo, do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A 1ª embargante aponta omissão por não determinar sua reclassificação e por não atribuir a pontuação máxima no critério “análise crítica”. O 2º embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à nota mínima a ser atribuída à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a reclassificação da candidata e ao não atribuir a pontuação máxima no critério “análise crítica” da prova discursiva; (ii) se o arresto censurado padece de contradição ao dispor sobre a nota mínima a ser garantida à candidata.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para atribuir pontuação máxima no critério “análise crítica” da prova discursiva.4. O acórdão já garantiu a nota mínima necessária à aprovação e manutenção da autora no cargo. A reclassificação no certame é consequência lógica do desfecho da lide e já havia sido ordenada na sentença.5. Existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à nota a ser garantida à autora, necessitando de esclarecimento para que se entenda que a garantia se refere à nota mínima necessária para a aprovação nas provas discursivas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. A reclassificação da candidata no certame é consequência lógica da garantia da nota mínima para sua aprovação e manutenção no cargo. 2. É cabível o aclaramento do acórdão para especificar que à autora deverá ser atribuída nota mínima necessária para a aprovação nas provas discursivas." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS N. 5549993-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª EMBARGANTE: LARISSA LEARTH MOREIRA 1º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS2º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª EMBARGADA: LARISSA LEARTH MOREIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.