Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que examinou contrato de consórcio à luz da legislação consumerista, sob alegação de omissão, contradição e erro material. A embargante sustenta que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A fundamentação do acórdão foi clara e suficiente, abordando as peculiaridades do contrato de consórcio e aplicando adequadamente a legislação consumerista, sem deixar de apreciar ponto relevante ao desfecho da controvérsia. A contradição que autoriza embargos é interna à decisão, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando quando há apenas discordância da parte com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente fundamentação clara e adequada à solução da lide, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a alteração do julgado para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. A real intenção da embargante é rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna à decisão, não se confundindo com a divergência entre o julgado e a tese da parte. O prequestionamento pode se configurar de forma ficta com a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.