Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Jose de Sousa e Silva contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição autora. 2. Após apresentação de contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, a recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso, antes da inclusão em pauta para julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte contrária. III. Razões de decidir 4. O art. 998 do CPC faculta ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem necessidade da concordância da parte adversa. 5. O Regimento Interno do TJMA (art. 319, XXVIII) confere ao relator a competência para homologar o pedido de desistência, salvo quando o feito já se encontrar em pauta de julgamento. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a desistência como direito potestativo do recorrente, impondo-se a homologação. IV. Dispositivo e tese 7. Homologada a desistência do recurso de apelação. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem necessidade de anuência da parte adversa. 2. Homologada a desistência, o recurso fica prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998; RITJMA, art. 319, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70082534181, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082619370, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, 7ª Câmara Cível, j. 09.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSE DE SOUSA E SILVA, em 08/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 03/12/2023 (Id.32536363), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, Dra. Josane Araújo Farias Braga, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada em 23/05/2023, em desfavor de MARIA JOSE DE SOUSA E SILVA, assim decidiu: “ JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e por consequência, confirmo a liminar concedida, bem como declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contida no id. 32536368, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 37691288). No dia 09/07/2025, através da petição contida no Id. 47198369, a parte apelante peticionou requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id.47198369, merece acolhimento. É que de acordo com o art. 998, do CPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Grifou-se) Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. (Grifou-se) Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ/RS - AC:70082534181 RS, Relator: Des. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020). (TJ/RS – AI: 70082619370 RS, Relator: Des. AFIF JORGE SIMÕES NETO, Data de Julgamento: 09/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
Homologada a desistência do recurso de apelação. Recurso prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.