Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por João Santana Galvão contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial proferida em ação de interdito proibitório, bem como a majoração do valor diário da multa cominatória de R$ 50,00 para R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante alega ter incorrido em erro escusável ao interpretar equivocadamente a extensão da ordem judicial, ao recuar, e não remover integralmente, cerca construída em área de posse do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro escusável por parte do agravante no cumprimento da obrigação judicial de retirada de cerca em área de posse do agravado; (ii) estabelecer se é legal, proporcional e adequada a majoração da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dimensões da área protegida pela liminar estavam claramente descritas em memorial descritivo citado na sentença e disponível nos autos originários, afastando a alegação de erro escusável quanto à extensão da obrigação imposta. 4. O mero recuo da cerca pelo agravante, mantendo-a dentro da área de posse do agravado, não configura cumprimento da ordem judicial de retirada integral, caracterizando descumprimento da obrigação de não fazer. 5. A imposição de multa cominatória encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais, prescindindo da demonstração de prejuízo para sua execução provisória, conforme autoriza o § 3º do art. 537. 6. A majoração da multa diária de R$ 50,00 para R$ 100,00, com limite de R$ 30.000,00, revela-se proporcional, necessária e adequada diante da resistência injustificada do agravante ao cumprimento da decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. A definição do valor e da necessidade de astreintes insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve considerar as particularidades do caso concreto para garantir a eficácia da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537 e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023. TJ-SP, AI n. 2288682-10.2023.8.26.0000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 06.06.2024. TJ-BA, AI n. 8057950-10.2023.8.05.0000, rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 24.04.2024. TJ-BA, AI n. 8021225-56.2022.8.05.0000, rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 06.09.2022. TJ-MG, AI n. 2519043-23.2022.8.13.0000, rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 26.04.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.