Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, concedeu tutela de urgência para limitar em 30% (trinta por cento) da remuneração mensal os descontos referentes a empréstimos consignados, determinando, ainda, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade jurídica de interpretação do Decreto Municipal n. 1.587/2019 para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, independentemente da natureza da operação financeira contratada, em virtude de situação de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O produto oferecido pela instituição financeira, intitulado "Saque Fácil" ou "Cartão de Benefícios", configura efetivamente operação de crédito estruturada como Cédula de Crédito Bancário (CCB), com valor principal definido, prazo determinado e juros pré-fixados, não se caracterizando como cartão de crédito tradicional.4. A alegada margem adicional de 10% (dez por cento) prevista no Decreto Municipal n. 1.587/2019 se destina exclusivamente a cartões de crédito convencionais, sendo inaplicável a empréstimos estruturados como CCB, ainda que operacionalizados por meio de cartão.5. Em situação de comprometimento de 76% (setenta e seis por cento) da renda líquida com descontos consignados, impõe-se a proteção do mínimo existencial do consumidor, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando apenas a aspectos vitais básicos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que limitou os descontos em folha a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.Tese de julgamento: "1. A operação financeira estruturada como Cédula de Crédito Bancário, ainda que operacionalizada por cartão, submete-se ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos para descontos consignados. 2. A margem adicional de 10% (dez por cento) prevista na legislação municipal aplica-se exclusivamente a cartões de crédito convencionais." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5669742-56.2024.8.09.0051COMARCA: GUAPÓAGRAVANTE: BANCO MASTER S.A.AGRAVADO: DOMINGOS DA SILVA ROCHARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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