Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso do autor. A embargante alega omissão quanto à declaração de improcedência total da demanda revisional e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2- A controvérsia reside na necessidade de integrar o acórdão para declarar expressamente a improcedência de todos os pedidos da inicial, em razão do provimento do recurso que afastou a única condenação imposta na origem. III. Razões de decidir 3- O provimento do recurso da ré para afastar a restituição da comissão de permanência, aliado à manutenção da rejeição dos demais pedidos, acarreta o insucesso total da pretensão autoral. 4- A ausência de declaração formal de improcedência total no dispositivo configura omissão sanável via embargos declaratórios, sem que isso importe em modificação indevida do julgado. 5- A sucumbência integral do autor impõe-lhe o dever de suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e declarar a improcedência total da ação. Tese de julgamento: "O provimento de recurso que afasta a única condenação remanescente da sentença de primeiro grau impõe a declaração expressa de improcedência total da ação e a readequação dos ônus de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.