Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória por ausência de prova da entrega das mercadorias constantes das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente ensejar a cobrança do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral é indeferida com base na suficiência do conjunto documental e na natureza da demanda, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada. 4. A nota fiscal não é suficiente para embasar a pretensão monitória, sendo necessária a comprovação inequívoca da entrega das mercadorias ao destinatário. 5. Os canhotos das notas fiscais assinados por terceiros não vinculados à empresa ré não comprovam a entrega, tampouco os comprovantes de pagamento parcial e conversas por aplicativo de mensagens suprem essa lacuna. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral quando a controvérsia puder ser dirimida com base na prova documental. 2. A ação monitória exige prova inequívoca da entrega das mercadorias ao destinatário, não bastando a juntada de notas fiscais desacompanhadas de comprovantes idôneos de recebimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 28; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5308583-48.2019.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 30/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5282721-91.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 08/10/2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 14 de agosto de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.