Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta. Contrato eletrônico sem observância do art. 595 do Código Civil. Ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas. Nulidade do negócio jurídico. Dever de restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Aplicação da Súmula nº 30 do TJPI. Parcial provimento. Decisão monocrática. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor analfabeto, declarando a nulidade de contrato bancário por vício formal, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de saber se: (i) a ausência de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — invalida contrato eletrônico firmado por analfabeto; (ii) a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) é cabível a indenização por danos morais, bem como sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmula nº 30), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que realizado por meio eletrônico. 4. O contrato apresentado não observou as exigências legais, sendo nulo o negócio jurídico. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida. 6. Caracterizado o abalo à esfera moral do consumidor, justifica-se a fixação de indenização por danos morais. No entanto, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, mesmo quando celebrado por meio eletrônico. 2. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, a ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano sofrido." DECISÃO MONOCRÁTICA 1
por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.