Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Duplos Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão e erro material no julgamento de apelação cível. Alegações recursais voltadas ao prequestionamento da matéria, à correção de supostos equívocos em relação ausência de majoração dos honorários sucumbenciais e à omissão quanto à possibilidade de divisão do imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu dos vícios da omissão ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, revelando-se suficiente a apresentação de fundamentação condizente com a resolução da controvérsia.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria versada, nos exatos termos art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada.5. Na hipótese, não há que se cogitar omissão quanto à tese de fraude no negócio jurídico, pois que o decisum adequadamente pontuou que os autores/1ºs embargantes não se desincumbiram do ônus preconizado no Art. 373, I do CPC.6. De igual forma, quanto a divisibilidade do imóvel rural, pois que textualmente esclarecido que as matérias inerentes a extinção do condomínio e demarcatória reclamam ação própria.7. Por fim, inexistente erro material concernente a ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, na medida em que a providência somente é possível em razão do desprovimento ou do não conhecimento da apelação cível, situações não verificadas in casu, conquanto o recurso foi julgado parcialmente procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta a matéria principal debatida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393663-91.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO1ºS EMBARGANTES : GETÚLIO CARDOSO FILHO E OUTRA1ºS EMBARGADOS : PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS2ºS EMBARGANTES : PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS2º EMBARGADOS : GETÚLIO CARDOSO FILHORELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Duplos Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão e erro material no julgamento de apelação cível. Alegações recursais voltadas ao prequestionamento da matéria, à correção de supostos equívocos em relação ausência de majoração dos honorários sucumbenciais e à omissão quanto à possibilidade de divisão do imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu dos vícios da omissão ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, revelando-se suficiente a apresentação de fundamentação condizente com a resolução da controvérsia.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria versada, nos exatos termos art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada.5. Na hipótese, não há que se cogitar omissão quanto à tese de fraude no negócio jurídico, pois que o decisum adequadamente pontuou que os autores/1ºs embargantes não se desincumbiram do ônus preconizado no Art. 373, I do CPC.6. De igual forma, quanto a divisibilidade do imóvel rural, pois que textualmente esclarecido que as matérias inerentes a extinção do condomínio e demarcatória reclamam ação própria.7. Por fim, inexistente erro material concernente a ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, na medida em que a providência somente é possível em razão do desprovimento ou do não conhecimento da apelação cível, situações não verificadas in casu, conquanto o recurso foi julgado parcialmente procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta a matéria principal debatida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC."
Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.