Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVO HAMBURGO. ALAGAMENTO SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM JUNHO DE 2025. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegado alagamento ocorrido em junho de 2025. Intimada para emendar a inicial e apresentar elementos mínimos aptos a individualizar os danos e demonstrar o efetivo atingimento do imóvel, a autora deixou de cumprir diligências reputadas essenciais. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a documentação apresentada pela autora, após intimação para emenda da inicial, foi suficiente para demonstrar minimamente que o imóvel teria sido atingido pelo evento climático indicado na causa de pedir e permitir o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso atende ao requisito mínimo da dialeticidade recursal, sendo inaplicável interpretação excessivamente formalista em razão dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando, regularmente intimada a parte autora para suprir defeitos ou irregularidades indispensáveis à análise do mérito, permanece inerte ou apresenta manifestação insuficiente. A autora deixou de atender determinações essenciais formuladas pelo Juízo, notadamente quanto à apresentação de elementos aptos a demonstrar que o imóvel foi efetivamente atingido pelo alagamento de junho de 2025, bem como quanto à individualização e quantificação dos prejuízos alegados. O único documento oficial expedido pela Defesa Civil refere-se a evento climático ocorrido entre maio e junho de 2024, não servindo como comprovação do fato constitutivo relacionado ao evento indicado na presente demanda. Reportagens, notícias jornalísticas e fotografias genéricas de alagamentos na cidade não possuem aptidão para demonstrar, de forma individualizada, que o imóvel da autora foi atingido pelas águas nem para estabelecer o nexo causal necessário à pretensão indenizatória. Ausentes documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial. RECURSO DESPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.