Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORES. ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO E PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO PENDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS LÍCITAS INICIADAS POR DENÚNCIA. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA. CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO COMPROVADOS PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA PENA REFORMADA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Corréu MANOEL ALEIXO FILHO em face do Acórdão de ID 96454324, que, ao julgar embargos de declaração da Corré JÉSSICA PAZ DE SOUSA, não apreciou os embargos anteriormente opostos pelo ora Embargante, suscitando omissão no julgado. Os embargos pendentes objetivavam sanar alegada omissão e contradição no Acórdão original da Apelação, que afastou a minorante do tráfico privilegiado do Corréu e fixou sua pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A primeira questão a ser analisada é a omissão do Acórdão de ID 96454324 em apreciar os Embargos de Declaração opostos anteriormente pelo Corréu MANOEL ALEIXO FILHO. 3. Superada a omissão, deve-se apreciar o mérito dos Embargos de Declaração de ID 91986100, os quais buscam a anulação da condenação por suposto flagrante preparado e a manutenção da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), afastada pelo Acórdão de Apelação. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são manifestamente procedentes no que tange à omissão apontada, sendo imperioso o seu acolhimento para, sanando o vício, proceder-se à análise do recurso pendente (ID 91986100), em observância ao princípio da economia processual e da prestação jurisdicional completa. 5. No mérito dos Embargos de Declaração opostos anteriormente (ID 91986100), verifica-se que o pleito de absolvição por flagrante preparado não se sustenta. A atuação policial, iniciada a partir de denúncias e realizada por meio de campana, visava flagrar um crime que já estava em curso na modalidade de tráfico, que é de natureza permanente e de ação múltipla. A conduta do Corréu MANOEL, de "transportar" e "guardar" a droga, já configurava ato de execução do tipo penal antes mesmo da abordagem. O Acórdão de Apelação (ID 91575474) analisou devidamente a tese de ilicitude probatória, assentando que o caso configurou flagrante esperado, o qual é perfeitamente lícito, e não flagrante preparado, o que descaracteriza a alegada omissão sobre a análise da prova. 6. A alegação de contradição no afastamento do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) também não procede, uma vez que o Acórdão original (ID 91575474) não se limitou à existência de inquéritos ou ações penais em curso para justificar o afastamento da minorante. A fundamentação do Acórdão citado demonstrou, com base na própria confissão do Corréu, sua habitualidade delitiva, o envolvimento com organização criminosa (facção BDM), o concurso de agentes, além da natureza e quantidade da droga (325,95g de cocaína e mais porções na residência). Tais elementos são suficientes e idôneos para demonstrar a dedicação do Corréu MANOEL à atividade criminosa, afastando, de maneira legítima, o benefício do tráfico privilegiado. 7. O Acórdão de ID 91575474, que deu provimento à Apelação Ministerial para afastar o privilégio e fixar a pena do Corréu MANOEL ALEIXO FILHO em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, não padece de contradição ou omissão no que lhe diz respeito, devendo ser mantido integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, mas, no mérito, não providos os Embargos de Declaração anteriores (ID 91986100) opostos pelo Corréu MANOEL ALEIXO FILHO. Tese de julgamento: "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) se justifica, de forma idônea e concreta, pela demonstração da habitualidade delitiva e do envolvimento do Corréu MANOEL ALEIXO FILHO com a organização criminosa, elementos extraídos da confissão judicial e das circunstâncias fáticas do caso, como o transporte anterior de drogas e a menção à facção BDM, o que afasta a alegação de contradição no julgado que manteve a pena de 5 (cinco) anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, §2º, "b", e §4º, da Lei nº 11.343/06; Art. 619 do Código de Processo Penal; Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração de ID 96672413 para sanar a omissão e, no mesmo contexto, apreciar o mérito dos Embargos de Declaração de ID 91986100, aos quais se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a pena imposta a MANOEL ALEIXO FILHO no Acórdão de ID 91575474
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