Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Vara de Relações de Consumo que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre a remuneração de servidora pública, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, mensalidades e benefícios associativos, até o desfecho da demanda, com imposição de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão dos descontos em folha de pagamento que comprometem parcela significativa da remuneração da devedora, à luz do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial diante da alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece limites objetivos para consignações facultativas em folha de pagamento, fixando o teto de 30% da remuneração líquida para descontos destinados a instituições financeiras e disciplinando percentuais específicos para associações e sindicatos. 4. A soma dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da servidora ultrapassa significativamente o limite legal, comprometendo cerca de 41% de seus rendimentos e evidenciando situação de superendividamento. 5. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao consumidor superendividado a preservação do mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. 6. A tutela de urgência mostra-se adequada e proporcional para evitar dano grave e irreversível à subsistência da devedora, configurando perigo de dano reverso caso os descontos sejam mantidos. 7. Não se verifica a presença de fumus boni iuris nem de periculum in mora em favor da pretensão recursal, uma vez que alegações genéricas de prejuízo financeiro não são suficientes para afastar a proteção do mínimo existencial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça estadual admite a limitação de descontos consignados para combater o superendividamento, independentemente da validade formal dos contratos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.