Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DE POUCAS UNIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO AO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Edifício Mares do Sol Village contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de cotas condominiais. O agravante alega hipossuficiência financeira em razão da inadimplência de alguns condôminos, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio agravante comprovou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) determinar se há elementos que autorizem o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, incluindo condomínios edilícios, depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de miserabilidade. 4. A apresentação de balancetes e de relatório de inadimplência de três unidades condominiais não demonstraram insuficiência financeira relevante, tampouco inadimplência generalizada, sendo possível o rateio das custas entre os demais condôminos ou utilização de fundo de reserva. 5. O pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo possui caráter excepcional (art. 82 do CPC) e exige demonstração documental da impossibilidade momentânea de pagamento, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE é pacífica no sentido de que somente condomínios que comprovem situação financeira precária, com elevado índice de inadimplência, fazem jus à benesse, hipótese inocorrente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera alegação de inadimplência de poucas unidades. 2. O recolhimento de custas ao final do processo é medida excepcional, somente cabível mediante comprovação da indisponibilidade financeira momentânea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/12/2012; STJ, REsp 1562883, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/11/2015; TJ-CE, AI 0631430-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno
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