Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores. Os aclaratórios foram opostos em face de decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. A embargante alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários de sucumbência em razão da apresentação de contrarrazões ao agravo interno. A ação principal, uma ação rescisória, teve a inicial indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito e sem condenação em verba honorária por ausência de angularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão recorrido acerca da fixação de honorários de sucumbência; e (ii) são cabíveis honorários de sucumbência pela apresentação de contrarrazões a agravo interno, quando a ação principal foi extinta sem resolução de mérito e sem angularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A matéria impugnada sobre honorários de sucumbência foi expressamente apreciada no julgado anterior. Foi consignado que não haveria sucumbência por não ter ocorrido a angularização do processo principal. 5. A pretensão da embargante busca modificar o entendimento da decisão e inovar a tese recursal exposta em aclaratórios anteriores. 6. A sucumbência vincula-se ao resultado do processo principal e não a recursos como o agravo interno, especialmente quando a inicial da ação rescisória foi indeferida sem manifestação da parte embargante. 7. Os embargos declaratórios não servem para modificar decisão ou acórdão sem a presença de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à inovação de tese recursal, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.