Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ADEQUADO AOS LIMITES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual movida por comprador de lote urbano, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição imediata de 80% dos valores pagos, autorizando a retenção de 20% em favor da vendedora. 2. A apelante sustenta a legalidade da retenção de 25%, a necessidade de restituição de forma parcelada e o direito ao recebimento de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor do contrato. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o percentual de retenção de 20% fixado na sentença é razoável; b) se a devolução dos valores deve ocorrer de forma imediata ou parcelada; e c) se é devida a taxa de fruição em se tratando de lote de terreno sem edificação. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é permitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos. 5. No caso, o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e suficiente para indenizar a vendedora pelas despesas administrativas e operacionais, não havendo justificativa para a majoração ao teto máximo de 25%. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme estabelece a Súmula nº 543 do STJ e o Tema Repetitivo nº 577, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que preveja o parcelamento. 7. Em relação à taxa de fruição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ela não é devida quando se trata de terreno não edificado, uma vez que não há uso efetivo do imóvel que gere enriquecimento sem causa do comprador ou prejuízo direto de ocupação à vendedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É razoável a retenção de 20% dos valores pagos em caso de rescisão de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, por estar dentro dos limites de 10% a 25% admitidos pelo STJ. 2. A restituição de valores em contratos submetidos ao CDC deve ser imediata e em parcela única, sendo nula a previsão de parcelamento. 3. Não cabe cobrança de taxa de fruição por rescisão de contrato de compra e venda de terreno não edificado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 51, II e IV, e 53; Súmula nº 543 do STJ; Tema Repetitivo nº 577 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1942925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/06/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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