Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para liberação de veículo apreendido em razão de adulteração na numeração do motor, constatada em perícia criminal, nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para confirmação da originalidade do motor do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A perícia realizada constatou adulteração no motor do veículo, inexistindo elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.5. A situação exige dilação probatória para a completa elucidação dos fatos, sendo incabível o deferimento da tutela de urgência em tal contexto.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito impede a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A necessidade de dilação probatória afasta a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211035-29.2025. 8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por DENISSON TEIXEIRA MENDONÇA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.