Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE ART. 1.022 INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial manejado por herdeiros em processo de inventário, para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Fato relevante. No inventário, formou-se controvérsia quanto à inclusão, na partilha, de plano de previdência privada (VGBL) e quanto à tempestividade de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros. Houve confusão na serventia quanto à ordem de lançamento e à eficácia de sucessivas decisões (inclusive aquela que determinava a inclusão do plano na partilha e outra posteriormente reconsiderada de ofício), gerando fundada dúvida sobre qual decisão permanecia hígida e sobre o momento em que se aperfeiçoou o interesse recursal e se iniciou o prazo para o agravo de instrumento. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, por reputá-lo intempestivo e reconhecer preclusão a partir de ciência inequívoca anterior dos advogados, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração. No recurso especial, os herdeiros alegaram violação aos arts. 996 e 1.022, II e III, do CPC, apontando omissões e erro material acerca do interesse recursal e da tempestividade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso especial, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e anulando o acórdão dos embargos de declaração. Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo interno, buscando afastar o reconhecimento da nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a negativa de prestação jurisdicional reconhecida na decisão monocrática, diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese específica relativa à ausência de interesse recursal e à tempestividade do agravo de instrumento, em contexto de confusão quanto às decisões efetivamente vigentes no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se, a partir do próprio acórdão recorrido, que houve confusão processual na juntada e na ordem de lançamento das decisões no inventário, gerando fundada dúvida acerca de qual decisão permanecia hígida e em que momento ela readquiriu eficácia, o que repercute diretamente na configuração do interesse recursal e na contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. 6. A Corte local reconheceu que a efetiva definição da decisão válida somente se consolidou com o julgamento de agravo de instrumento anterior, circunstância que poderia ensejar o reconhecimento da tempestividade do agravo manejado pelos herdeiros, mas não enfrentou, nos embargos de declaração, a tese de ausência de interesse recursal antes desse julgamento nem esclareceu as imprecisões apontadas quanto às datas e à eficácia das decisões. 7. A omissão sobre tese jurídica expressamente suscitada em embargos de declaração, relativa à aplicação do do CPC (momento de surgimento do interesse recursal) e à art. 996 consequente tempestividade do agravo de instrumento, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido nos art. 1.022 embargos de declaração para que o Tribunal de origem supra o vício. 8. Diante do reconhecimento da deficiência na prestação jurisdicional, tornam-se prejudicadas as demais teses de mérito deduzidas no recurso especial, devendo prevalecer a decisão monocrática que limitou-se a determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam a verificação da omissão nem infirmam o enquadramento da hipótese na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige manifestação explícita do Tribunal local sobre as teses federais relevantes para viabilizar o controle em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão identificada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.888.617 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "negativa de prestação jurisdicional", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.