Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DA PERÍCIA, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO A JUSTIFICAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do agravante. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que não guardam relação direta com a matéria discutida nos autos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Não pode ser conhecido o agravo interno no ponto em que não apresenta impugnação adequada e específica à aplicação da Súmula 284/STF pela decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 4. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegação de nulidade da perícia, de incidência de juros de mora e de ausência de caráter protelatório, de modo a alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Impossibilidade de se conhecer de alegação que apenas foi formulada nas razões do agravo interno, mormente quando seu exame também demandaria a incursão no acervo fático dos autos. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
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O STJ REsp 1.824.659 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.