Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de agravo de instrumento. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença, no qual o agravante alega ilegitimidade ativa do exequente, por considerar o espólio extinto, prescrição da pretensão executória e nulidade da decisão monocrática por reformatio in pejus, adstrição e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é tempestivo; (ii) saber se o Espólio possui legitimidade ativa e capacidade processual para a execução; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iv) saber se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus, violação à adstrição ou supressão de instância; e (v) saber se há litigância de má-fé ou se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, pois foi protocolizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando a data de publicação da decisão e o início da contagem do prazo, conforme Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Resolução 455-CNJ). 4. O espólio mantém sua capacidade processual e legitimidade ativa enquanto subsistirem bens sujeitos à partilha ou controvérsias relacionadas ao acervo hereditário. A irregularidade formal na indicação do polo ativo é sanável (art. 76 do CPC). 5. Não houve prescrição da pretensão, visto que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado dentro do lapso temporal. A suposta ilegitimidade inicial do requerente não retira a eficácia interruptiva do ato, por se tratar de irregularidade sanável, e a posterior digitalização do processo não altera a data do protocolo originário. 6. A decisão monocrática não incorreu em reformatio in pejus, violação à adstrição ou supressão de instância, pois apenas enfrentou e aprofundou a fundamentação sobre a tese de ilegitimidade ativa, sem inovar ou piorar a situação do recorrente. 7. A mera reiteração de argumentos, sem a comprovação de dolo processual qualificado ou abuso manifesto, não configura litigância de má-fé nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. O espólio possui capacidade processual e legitimidade ativa enquanto houver bens ou litígios pendentes relacionados ao acervo hereditário, sendo sanável a irregularidade formal na indicação do polo ativo. 2. A protocolização de pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo interrompe a prescrição, não sendo descaracterizada por irregularidade sanável no polo ativo ou pela digitalização posterior do processo. 3. A decisão que aprofunda a fundamentação de tese recursal já apresentada, sem inovar ou piorar a situação do recorrente, não configura reformatio in pejus, supressão de instância ou violação à adstrição. 4. A reiteração de argumentos em recurso, sem dolo processual qualificado, não caracteriza litigância de má-fé nem justifica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 76, 80, 1.021 e 1.021, § 4º; Resolução 455 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1684828 PR 2017/0165634-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5053209-37.2025.8.09.0051 Agravante: Alicio José Lopes Agravados: Daniel Mathias Ribeiro Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno desprovido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.