Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Faxinal que converteu o feito em diligência para aguardar a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal que investiga a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. Os corrigentes questionam a decisão por suposta preclusão do pedido ministerial de diligência, alegando excesso de prazo e paralisação do processo, requerendo a cassação da decisão ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para conclusão da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a conversão do feito em diligência para aguardar a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos incorreu em erro de procedimento, especialmente quanto à alegada preclusão do pedido ministerial e à paralisação prolongada do processo, e se deve ser fixado prazo peremptório para a conclusão da perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica nos aparelhos celulares foi deferida desde o início da persecução penal, não se tratando de prova nova ou requerimento intempestivo após o encerramento da instrução. 4. A conversão do feito em diligência para aguardar o laudo pericial está dentro do poder instrutório do juiz e não configura erro de procedimento ou violação à preclusão. 5. A demora na conclusão da perícia pela Polícia Científica, sem previsão concreta para finalização, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo. 6. É necessária a fixação de prazo peremptório para a conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento regular da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Correição parcial conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação de prazo para a juntada do laudo de perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de diligência para a produção de prova técnica já deferida anteriormente, mesmo após o encerramento da instrução, desde que não haja inovação probatória tardia, cabendo a fixação de prazo peremptório para a conclusão da perícia a fim de garantir a razoável duração do processo e o regular prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 156, II, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Crime 0002050-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2026; TJPR, Correição Parcial Crime 0014857-59.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido para fazer a perícia nos celulares já tinha sido autorizado desde o começo do processo, então não houve erro em permitir que essa prova fosse feita mesmo depois da fase de instrução. Porém, como a perícia está demorando demais — já faz mais de um ano e a Polícia Científica não sabe quando vai terminar — o Tribunal decidiu que o juiz deve colocar um prazo certo para a conclusão desse exame. Se o laudo não sair nesse prazo, o processo deve continuar sem ele, para que o caso não fique parado para sempre e o direito de todos seja respeitado.
Correição parcial conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação de prazo para a juntada do laudo de perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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