Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. A parte Apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela contratual, e não o vencimento de cada prestação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado: se a data de vencimento de cada parcela ou a data de vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Nos contratos de trato sucessivo em que a obrigação é única, mas desdobrada em prestações para facilitar o pagamento, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito é a data de vencimento da última parcela, e não o vencimento de cada prestação individualmente. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, constitui uma faculdade do credor e não altera o marco inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 21 de outubro de 2017. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de julho de 2022, antes do termo final do prazo quinquenal que ocorreria em 21 de outubro de 2022, não se configura a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança fundadas em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) é a data de vencimento da última prestação contratual. 2. O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do devedor é uma faculdade do credor e não antecipa o marco inicial da contagem do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.182.289/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.