Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – SERVIÇO DE COLHEITA E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO (TEMA 132, DO STJ) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisoria de urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II- In casu, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado, haja vista que o fato de não constar expressamente sua atividade na lista de serviços da legislação de regência não possui o condão, de por si só, afastar a incidência do ISS, pois, a referida lista comporta interpretação extensiva, consoante tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 132. De igual modo, também não restou comprovado o perigo de dano alegado, já que as notas acostadas são do ano anterior (2023) e não há prova efetiva de quando se inicia o transporte da safra de cana-de-açúcar no corrente ano. Portanto, ao nosso ver a questão deve ser melhor analisada na sentença, logo após o regular contraditório e instrução probatória. III- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.