Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 31/07/2025 a 07/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802794-88.2024.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Apelante: Joel Ferreira dos Santos Advogado: Dra. Elisangela Santos Lima- OAB-MA 8627 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Selma Ferreira S. Pereira Apelado: Município de São José de Ribamar Procurador: Dra. Fabiana Borgneth Silva Antunes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. CUSTAS PARCELADAS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA NA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor de ação de usucapião contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial diante do não cumprimento da ordem de emenda e do recolhimento inadequado das custas, violou o direito de acesso à justiça do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emenda à petição inicial foi expressamente determinada para adequação do valor da causa e recolhimento das custas em até quatro parcelas, conforme resolução interna do Tribunal. 4. O apelante, embora intimado, permaneceu inerte quanto à retificação do valor da causa e recolheu as custas de forma diversa da autorizada, não sanando o vício indicado. 5. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e IV, e 485, I, do CPC, descumprida a ordem judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.