Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME DE MANOMETRIA ANORRETAL – EXAME NÃO PREVISTO NO RENAME – PARECER DO NAT DESFAVORÁVEL – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosely Coimbra contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela recorrente em face do Município de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando em suma, que restou demonstrada a urgência e imprescindibilidade do exame pleiteado. Passo à análise do mérito. O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de implementar políticas públicas sociais e econômicas que possibilitem ao cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde. No Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento". A recorrente interpôs a ação para que o recorrido forneça o exame de manometria anorretal, solicitado pelo médico que a atende. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi desfavorável ao pedido nos seguintes termos: "XI - Conclusão favorável ou desfavorável ao pedido. Considerando que a paciente está sendo atendida pelo SUS e apresentou orçamento particular; Considerando a patologia da requerente; Considerando que a Manometria anorretal não é disponibilizada pelo SUS; Considerando que consta nos autos solicitação do exame Manometria Anorretal em formulário da Rede Pública de Saúde; Considerando a existência de outros recursos clínicos e complementares disponíveis e que poderiam ser úteis no esclarecimento diagnóstico e orientação terapêutica; Considerando tratar-se de procedimentos com relevância na avaliação e estudo clínico dos problemas relacionados com disfunções esfincterianas e indisponíveis à grande maioria da população, porém não indispensáveis; Em razão do exposto este Núcleo de Apoio Técnico é desfavorável ao pedido do exame de manometria anorretal." Como se vê, o exame solicitado não é indispensável, sendo que existem outros recursos clínicos e complementares disponíveis e que poderiam ser úteis no esclarecimento do diagnóstico e orientação terapêutica. Ademais, embora conste pedido do exame no laudo médico, a recorrente sequer juntou aos autos comprovação de que realizou os exames disponibilizados pela rede pública de saúde ou documento que comprovasse a imprescindibilidade do exame pleiteado, ônus que lhe cabia. Dessa forma, ainda que o laudo médico de f. 18 prescreva a realização do exame para o tratamento da recorrente, nota-se que não foi capaz de demonstrar sua imprescindibilidade, por fundamentado de forma genérica e sem discriminar eventual Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tratamento fornecido pelo SUS e sua ineficácia, razão por que não prospera a pretensão da recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.