Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e indenização à vítima, pela prática do delito previsto no § 13º, do Código Penal. A condenação art. 129, transitou em julgado em 21 de outubro de 2024. 3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, destacando que o Ministério Público requereu a absolvição do paciente e que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios. Requereu a absolvição nos termos do VII, do Código de Processo art. 386, Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. 6. Nos termos do alínea "e", da Constituição Federal, compete ao art. 105, inciso I, Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme alínea "e", da art. 105, inciso I, Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, alínea "e"; CPP, VII; art. 105, inciso I, art. 386, RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan HC 941815/RS, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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