Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MUCAMBO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 234/95 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUCAMBU). MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE E SEM ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA POR DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO NA SEDE PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À ORIGINALMENTE PREVISTA PARA O CARGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a natureza do vínculo existente entre a apelante e o ente apelado, mediante a análise da validade da Lei Municipal nº 234/1995; bem como se a recorrente possui direito ao recolhimento do FGTS e à manutenção da jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas semanais. 2. Quanto à natureza do vínculo existente entre a parte autora e o município réu, verifico que é estatutária, sendo aquela ocupante do cargo efetivo de "Professor Básico III" nos quadros municipais, nos termos da ficha financeira de ID 7098230. 3. Compulsando os autos, verifico que no ID 7098588 consta certidão expedida no ano de 2017, pelo Secretária de Finanças do Município, a qual atesta a disponibilização do Estatuto dos Servidores do Município de Mucambo no flanelógrafo da Prefeitura Municipal, sendo tal forma de publicação aceita em município de menor porte e sem órgão oficial de imprensa. Precedentes do STJ e do TJCE. Deste modo, entende-se válida a forma de publicação da referida norma, dadas a existência das circunstâncias acima delineadas, reconhecendo, pois, a sua validade. 4. Sendo o vínculo da promovente, então, de natureza estatutária, incabível qualquer discussão acerca do direito ao recolhimento do FGTS, haja vista que apenas é assegurado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Por fim, no que diz respeito à jornada de trabalho da recorrente, a qual requer seja mantida em 200 (duzentas) horas mensais, por ter estado submetida a ela por 10 (dez) anos, tem-se que o servidor público não possui direito adquirido nesse sentido.Em tendo havido aumento da carga horária por parte do Poder Público por determinado período, não surge, ainda sim, direito adquirido da demandante á nova jornada que lhe foi imposta, devendo ser observado, no entanto, a proporcionalidade de vencimentos. 6. Nada impede, no entanto, que o ente público opte por reduzir a carga horária da recorrente àquela originalmente prevista para o cargo, não havendo cabimento para o argumento da autora de incorporação de gratificação recebida por mais de 10 (dez) anos à remuneração, haja vista não ser esta a natureza jurídica do instituto ora tratado. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo
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