Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso. Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ E PRESIDENTE DO NUCEPE, contra r. sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelos ora apelados no qual buscam a anulação de questões objetivas referentes ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo edital nº 05/2013. Decisão às fls. Num. 9295280 – 74/76 concedendo a liminar pleiteada. Parecer Ministerial às fls. Num. 9295280 – 93/96, confirmando o deferimento da liminar. A r. sentença de fls. Num. 9295301 – 01/06, deferindo a segurança pleiteada. Apelação fls. Num. 9295310 – 01/17 interposta pelos réus, buscando a reforma da sentença. Despacho de fls. Num. 14488277 – 1, encaminhando os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da sentença ora objurgada (Id nº15680204). É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007710-76.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.