Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ORDEM LEGAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em dupla apelação cível, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em regime de sucumbência recíproca. O embargante alega contradição, aduzindo que a fixação deveria observar a ordem de preferência do CPC, art. 85, § 2º, incidindo sobre o proveito econômico, por ser auferível em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a ordem de preferência estabelecida no CPC, art. 85, § 2º, quando o valor da condenação é passível de apuração em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que o acórdão embargado não observou a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelecido no CPC, art. 85, § 2º.4. A condenação imposta no acórdão original, embora não em valor específico, pode ser mensurada em liquidação de sentença.5. Em respeito à ordem legal, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação quando este for determinável, mesmo que em fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:"1. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados conforme a ordem de preferência estabelecida no CPC, art. 85, § 2º.2. Havendo condenação passível de mensuração em liquidação de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218978-68.2023.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EMBARGADA: JANICE ALMEIDA MATTEUCCI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ORDEM LEGAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em dupla apelação cível, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em regime de sucumbência recíproca. O embargante alega contradição, aduzindo que a fixação deveria observar a ordem de preferência do CPC, art. 85, § 2º, incidindo sobre o proveito econômico, por ser auferível em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a ordem de preferência estabelecida no CPC, art. 85, § 2º, quando o valor da condenação é passível de apuração em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que o acórdão embargado não observou a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelecido no CPC, art. 85, § 2º.4. A condenação imposta no acórdão original, embora não em valor específico, pode ser mensurada em liquidação de sentença.5. Em respeito à ordem legal, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação quando este for determinável, mesmo que em fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:"1. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados conforme a ordem de preferência estabelecida no CPC, art. 85, § 2º.2. Havendo condenação passível de mensuração em liquidação de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação cível nº 5218978-68.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é recorrente LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e recorrida JANICE ALMEIDA MATTEUCCI.
ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.