Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que revisou contrato de empréstimo pessoal não consignado para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a constatação de abusividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento monocrático ou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) saber se a taxa de juros contratada (aprox. 18,44% a.m.) é abusiva em relação à taxa média de mercado (5,40% a.m.); e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC). III. Razões de decidir 3. O Relator pode julgar monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em repetitivo pelo STJ (art. 932, IV, do CPC). A prova pericial é desnecessária quando a abusividade é aferível por simples cálculo aritmético (art. 370 do CPC). A taxa de juros contratada supera o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período, configurando vantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A instituição financeira não demonstrou excepcionalidade no risco da operação que justificasse tamanha discrepância. Aplicação da tese do Tema 27 do STJ. 6. Afastada a aplicação de multa neste momento, em atenção ao princípio da colegialidade, com advertência quanto à reiteração. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, IV e V, e 1.021, § 4º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27).
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.