Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. FATURA COM VALOR QUASE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O consumidor ajuizou a demanda após receber fatura de consumo de água no valor de R$ 926,74, correspondente a 75m³, montante manifestamente desproporcional à sua média histórica, que variava entre R$ 80,00 e R$ 100,00 para um consumo de 20m³. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou o refaturamento da conta pela média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a regularidade da cobrança impugnada, diante da alegação de aumento abrupto e injustificado do consumo; b) a responsabilidade da concessionária pela suposta falha na prestação do serviço, incluindo a aferição do consumo pelo hidrômetro; c) a configuração do dano moral em decorrência da cobrança excessiva de serviço essencial; e d) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, comprovada pela disparidade entre a fatura impugnada e o seu histórico de consumo, e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe. Caberia à concessionária apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída pelo art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da medição e a exatidão do consumo faturado. A simples alegação de infalibilidade do hidrômetro, desacompanhada de qualquer laudo técnico ou justificativa plausível para o aumento exponencial do consumo, não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade. A própria troca do equipamento após a determinação judicial (ID 94372390) corrobora a dúvida sobre seu funcionamento adequado. A cobrança de valor exorbitante por um serviço essencial como o fornecimento de água, somada à ameaça de suspensão e à inércia da fornecedora em solucionar a questão administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A situação impõe ao consumidor angústia, insegurança e a perda de seu tempo útil para resolver um problema ao qual não deu causa, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É ônus da concessionária de serviço público de fornecimento de água comprovar a regularidade da medição quando o consumidor alega e demonstra, por meio de seu histórico, uma cobrança em valor manifestamente desproporcional à sua média de consumo. 2. A cobrança de fatura de água em valor exorbitante e injustificado, referente a serviço público essencial, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero dissabor e gera aflição e insegurança ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º (VIII) e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85 (§§ 2º e 11) e 373 (I e II) do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 81384280720208050001, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024; TJ-BA - Apelação: 80003402120198050034, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.