Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INFLUÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À SEGURANÇA DO ACUSADO E DOS ENVOLVIDOS. ORDEM PÚBLICA. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA OUTRA COMARCA. DEFERIMENTO. 1. Caso em Exame Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos autos de ação penal em trâmite na Comarca de Quixadá/CE, envolvendo acusado pela prática de triplo homicídio consumado e um tentado contra policiais militares. Sustentação fundada na possível parcialidade dos jurados e no risco à segurança do acusado e dos participantes do julgamento. 2. Questão em Discussão Verificar a presença dos requisitos legais que autorizam o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados e risco à segurança do acusado, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. 3. Razões de Decidir I. O desaforamento constitui medida excepcional que mitiga a regra da competência fixada pelo local da infração, sendo admissível quando demonstrado risco à ordem pública, à segurança do acusado ou dúvida quanto à imparcialidade dos jurados. II. Elementos concretos indicam que o acusado integra organização criminosa de forte atuação na região, capaz de gerar temor na população local e influenciar o Conselho de Sentença. III. A gravidade dos fatos, com elevada repercussão social decorrente da morte de agentes de segurança pública, reforça o risco de comprometimento da imparcialidade e da segurança dos envolvidos. IV. Manifestações convergentes do juízo de origem, do Ministério Público, da Subprocuradoria-Geral de Justiça e da defesa corroboram a necessidade da medida. V. O deslocamento do julgamento para comarca diversa revela-se adequado para assegurar a regularidade do julgamento, preservando a imparcialidade, a segurança e a ordem pública. 4. Dispositivo e Tese Pedido de desaforamento conhecido e deferido, com determinação de deslocamento do julgamento para a Comarca de Fortaleza/CE. Tese de julgamento: O desaforamento do Tribunal do Júri é medida excepcional cabível quando demonstrados elementos concretos que evidenciem dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à segurança das partes, especialmente em contextos de atuação de organização criminosa e elevada repercussão social do delito. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, art. 70. Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência Relevante Citada STF, HC 103646, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010. STJ, HC 206.854/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2014. TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000315-15.2025.8.06.0000. TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000182-70.2025.8.06.0000. TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0001637-07.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de junho de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
por unanimidade, em conhecer do Pedido de Desaforamento para que o julgamento da ação penal sob nº 0010058-19.2021.8.06.0120 seja deslocado para a Comarca de Granja
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.