Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA SEARA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO, PELO SUBSTITUÍDO, DO ICMS-ST RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional na seara especial –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Esta Segunda Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que "o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.515.092/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; AgInt nos EDcl no REsp 2.014.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
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