Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Construfort Serviços da Construção Ltda contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Klécyo Gray Costa Figueredo, reconhecendo a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, determinando a obrigação de entrega de documentação para regularização do imóvel e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que houve tutela provisória na sentença, o que não corresponde à realidade processual. Alega, ainda, omissão quanto à responsabilidade da embargante pela regularização do imóvel diante do inadimplemento contratual do autor, que teria assumido a conclusão da obra. 3. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se destinam exclusivamente à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. De fato, verificou-se erro material na parte do acórdão que menciona a existência de tutela provisória concedida na sentença, o que não ocorreu. Tal referência, contudo, não alterou o conteúdo ou o resultado do julgamento. 6. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a questão da responsabilidade pela entrega da documentação foi amplamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. Os embargos, neste ponto, buscam apenas rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos da decisão, o que é inviável na via estreita dos declaratórios. 8. Os dispositivos legais suscitados pela parte embargante são considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, tendo em vista a efetiva deliberação sobre as matérias a eles relacionadas. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material relativo à inexistente tutela provisória mencionada no item de admissibilidade do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. 10. Tese firmada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais que comprometam a integridade ou a clareza da decisão judicial."
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material relativo à inexistente tutela provisória mencionada no item de admissibilidade do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. 10. Tese firmada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais que comprometam a integridade ou a clareza da decisão judicial."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.