Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA. STF. REMUNERAÇÃO. TETO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS POR ATO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Reajuste de vencimentos dos membros do Poder Judiciário. Matéria de interesse de toda magistratura. Fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da causa. Precedente. 2. Vinculação de vencimentos. Garantia constitucional para a nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V). Escala gradativa do teto de vencimentos dos juízes fixada pela Constituição Federal. Aparente antinomia em face da competência outorgada aos Estados para dispor sobre sua própria organização. Inexistência. 3. Subsídios. EC 19/98. Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Reajuste de vencimentos determinado por resolução administrativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. Ação originária julgada improcedente.
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação, prejudicado o pedido de medida cautelar e condenados os autores nas custas processuais e à verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.06.2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Luiz TÓ imatsu Coordenador STF 102.002
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