Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS IDÊNTICOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão já impugnado pela mesma parte mediante anteriores embargos declaratórios, sendo o novo recurso idêntico aos anteriormente interpostos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de novos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra acórdão já objeto de recursos de idêntico conteúdo. III. Razões de decidir A interposição de recurso contra determinada decisão consuma a faculdade recursal da parte, impedindo, em regra, a apresentação de novo recurso pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. A oposição anterior de embargos de declaração contra o mesmo acórdão exaure a faculdade de impugná-lo pela mesma via recursal, não sendo admissível o conhecimento de novos embargos declaratórios de conteúdo idêntico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, incide a preclusão consumativa, razão pela qual o segundo recurso não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso consuma a faculdade recursal da parte em relação à decisão impugnada, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. 2. A oposição de novos embargos de declaração pela mesma parte contra acórdão já impugnado por embargos declaratórios idênticos encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa." Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no RMS n. 76.164/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.